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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052927-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0052927-14.2026.8.16.0000

Recurso: 0052927-14.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): CELSO LUIZ SENS
CELIA REGINA SENS
Requerido(s): Município de Pinhais/PR
I -
Celia Regina Sens e outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação: a) aos artigos 124, 202, I, e 203 do CTN, porquanto “A
emissão da CDA, apenas, contra um dos proprietários, omitindo os outros quatro, torna a
certidão nula, por vicio formal, pois, impede a correta identificação dos sujeitos passivos, e
prejudica a defesa, e impede o leilão do bem penhorado, que, está em nome dos 5 (cinco),
pessoas”; b) ao artigo 174 do CTN, pois “Assim 26.07.2005 – 27.04.2026, aqui, temos mais, de
20 anos, sem a citação da suplicante (...), além de outros proprietários, que, não foram citados,
no processo e, nem se defenderam, ate hoje, portanto a execução, esta prescrita”. Em
desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Está correta a decisão agravada ao adotar o entendimento de que a
responsabilidade solidária da obrigação tributária autoriza o credor a optar em
face de quem ele irá promover a execução. Com efeito, o artigo 275 do Código
Civil dispõe que, em sendo solidária a obrigação, o credor tem o direito de
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores: (...). O Código Tributário
Nacional prevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal: (...). Como bem constou da decisão agravada, “não há qualquer vício
nesse procedimento: o fato gerador encontra-se corretamente apurado, a
matéria tributável e o valor do tributo foram determinados de modo adequado e
o sujeito passivo está identificado em conformidade com a lei”. Embora o
recorrente alegue que houve violação ao art. 142 do CTN (...), a mera escolha
de promover a execução em face de um dos coproprietários não configura erro
de indicação do sujeito passivo da obrigação, mas apenas opção do credor
diante da obrigação solidária” (mov. 45.1, Ag).
De início, observa-se que o artigo 174 do CTN não foi objeto de valoração pelos julgadores,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que denota a
falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
A propósito:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que
haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o
que não ocorreu na espécie” (AgInt no AREsp n. 3.111.887/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026).
Já no que alude ao tópico recursal “a”, os julgadores asseveraram que “Está correta a decisão
agravada ao adotar o entendimento de que a responsabilidade solidária da obrigação tributária
autoriza o credor a optar em face de quem ele irá promover a execução. Com efeito, o artigo
275 do Código Civil dispõe que, em sendo solidária a obrigação, o credor tem o direito de
exigir e receber de um ou de alguns dos devedores”.
Entretanto, tal fundamentação não foi refutada nas razões recursais, razão pela qual incide a
Súmula 283/STF.
Nesse sentido:
“A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da
Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." (...). 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (AgInt no AREsp n. 2.561.645/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Por fim, o pedido de suspensão do andamento processual não pode ser conhecido, porque
extrapola o âmbito do juízo de admissibilidade.
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 282, 283 e 356 do
STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35